IBDA participa de audiência pública sobre constitucionalidade da Lei das Estatais

A constitucionalidade da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será discutida, em audiência pública, nesta sexta-feira (28/9), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Estarão em discussão à necessidade de autorização legislativa para a venda do controle acionário do Poder Público em sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, bem como a dispensa de licitação para a venda de ações, de títulos de crédito, de títulos de dívida, e de bens que referidas empresas produzam ou comercializem.

Recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) concedeu medida cautelar parcial na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 e convocou audiência pública para debater a questão. De acordo com o ministro, a alienação do controle acionário de empresas estatais e subsidiárias, mediante a venda de suas ações, exige prévia autorização legislativa, sempre que se tratar da alienação do controle público.

Além disso, ele compreendeu que a dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, XIII da Lei 13.303/2016 deve ser interpretada como aplicável apenas aos casos em que essa venda de ações não implique a perda do controle acionário.

O Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, que foi admitido como partícipe ativo da audiência, será representado pelo advogado Luciano Ferraz, professor associado de direito administrativo da UFMG e pós-doutor em direito pela Universidade Nova de Lisboa.

Segundo o advogado, a análise da questão passa pela “distinção acerca dos regimes jurídicos de criação e extinção das sociedades de economia mista e empresas públicas (empresas estatais), das empresas subsidiárias e das empresas privadas com participação minoritária do Poder Público. 
“Quanto mais relevante for a participação e os poderes detidos pelo Poder Público, direta ou indiretamente, mais ‘publicizado’ será o regime jurídico de criação e extinção e vice versa”.

De acordo com Ferraz, “a necessidade de lei (que pode ser genérica ou específica) terá lugar quando as ações representativas do controle pertencerem diretamente ao Estado (União, Estados, DF e Município) e forem de emissão da própria empresa estatal, encerrando um processo de privatização de sociedade de economia mista ou empresa pública, criadas por lei. Por outro lado, mercê de uma delegação legislativa “a alienação do controle das empresas subsidiárias pelas estatais dependerá apenas de atos internos de governança, sempre que a lei de criação da controladora deixar a cargo desta a decisão sobre explorar ou não determinada atividade”. Já a venda de participações minoritárias, segundo o especialista, deverá seguir as regras de direito privado.

Sobre a licitação, Luciano Ferraz propõe uma leitura conjugada do art. 29, caput, XIII com o art. 28, §3º, ambos da Lei 13.303/2016. Para ele, “sem quebra de controle, a venda de ações que acarrete a extinção integral da participação do Poder Público na empresa, deve ser precedida de licitação, salvo se a hipótese puder se acomodar nos casos de não incidência do dever de licitar (§3º do art. 28 da Lei 13.303/2016)”. “Se essa alienação for apenas parcial, permanecendo a entidade estatal no negócio, é possível cogitar-se da dispensa de licitação”, enfatiza.


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